Desde o surgimento das primeiras leis penais até o início do século XX, as crianças[3] eram tratadas praticamente iguais aos adultos, no que concerne à responsabilidade penal. Vigora aqui o pensamento medieval sobre as crianças, não existindo a concepção da vida infantil como um período distinto da vida adulta, o que só vem acontecer em meados do século XX.
O historiador Áries[4] bem define as crianças da época dizendo que elas eram nada menos que "pequenos adultos", e conclui que:
A ausência do sentido de "infância", tal como um estágio específico do desenvolvimento do ser humano, até o fim da Idade Média, abre as portas para uma interpretação das chamadas "sociedades tradicionais" Ocidentais.
Essa época condiz com o regime imperial vigente no Brasil e o início do Brasil República. Segundo Saraiva[5], as primeiras normas incidentes no Brasil sobre a responsabilidade penal foram as Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603), nada mais que compilados das normas editadas em Portugal.
Embora o Brasil somente abandone a fase de situação irregular da criança no fim do século XX, o cenário internacional já se mostrava favorável à mudança desde o início do século, como os diversos enunciados normativos internacionais provam: A Declaração de Genebra de 1924, na qual se urge pela necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial; a Declaração Universal de Direitos do Homem de 1948; o Pacto de São José da Costa Rica de 1960 e, em especial a Declaração Universal de Direitos da Criança de 1959, famosa por difundir a política do "The Best Interessed of the Children".
É publicada a Constituição Federal de 1988, a Carta Cidadã, a qual surge trazendo inúmeras proteções à vida, a saúde, à liberdade, à dignidade, à cultura, ao lazer, dentre outras prerrogativas.
É com inspiração no âmbito internacional e nas premissas maiores da Constituição Federal de 1988, que surge a Lei 8.069/90 – O Estatuto da Criança e do Adolescente - revogando o 2º Código de Menores e finalizando de uma vez por todas a doutrina da situação irregular.
A Constituição Federal da República[32], em seu art. 227, caput, da estabelece que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Inicia-se no país a doutrina da proteção integral – proteção biológica, psicológica e social, deixando-se de lado o Estado de Bem-Estar Social (Welfare State), reconhecendo a indispensável importância do papel da família na sociedade. Repudia-se o uso da palavra "menor", trazendo o novo Estatuto as expressões "criança", definida como o jovem até os 12 anos incompletos, e "adolescente", o jovem entre 12 anos completos e os 18 anos incompletos, reconhecendo as diferenças existentes em cada um destes.
O ECA tem como premissa básica que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, não devendo mais ser considerados como meras extensões de seus familiares, adquirindo direitos próprios, os quais podem se opor até mesmo aos de seus pais.
Aliado a proteção integral, o adolescente adquire a categoria de responsável pelos atos considerados infracionais que cometer, aplicando-se medidas sócio-educativas aos mesmos. À criança que cometer tais atos será aplicada apenas uma medida protetiva, também referida no estatuto. Cria-se uma responsabilização penal especial, atendendo os anseios da população vitimizada pela violência.
A infância e adolescência são reconhecidas como uma fase específica e especial da vida humana, sendo a criança e o adolescente seres em desenvolvimento, de forma alguma aptos a se auto determinarem, sendo dignos de uma proteção especial.
As disposições constantes no novo Estatuto apresentam-se perfeitamente coerentes com as idéias predominantes no cenário internacional, dentre as quais se destacam a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em 1980, e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Infância e da Juventude e para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, em 1990.
Em 1993 e 1996 surgem, respectivamente, a Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e a Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nas quais se fundamentam os principais instrumentos de efetividade do ECA: Os Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, os Conselhos Tutelares e os Setoriais de Políticas Públicas.
fonte: http://www.webartigos.com/articles/8610/1/evolucao-historico-normativa-da-protecao-e-responsabilizacao-penal-juvenil-no-brasil/pagina1.html, acessado em 13/03/09 As 18h45min.
sábado, 14 de março de 2009
Percurso Historico - Att Crianças
02:31
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gostei muito do artigo apresentado e percebo grande propriedade para construçã odo mesmo, gostaria apenas que postassem os autores que publicaram tal artigo!!!!
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