quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Políticas Públicas Para a Educação Básica

Lei 11.114 em contraposição com a LDB 9394/96

Art. 1° - Os artigos 6°, 30, 32 e 87 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

               LDB 9394/96 – Art 6° - É dever dos pais ou responsáveis efetuar matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

 

               Lei 11114/05 –  Art 6° - É dever dos pais ou responsáveis efetuar matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.

 

               Lei 9394/96 e Lei 11114/05 –

 

Art 30 – A educação infantil será oferecida em:

 

I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até  três anos de idade;

II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

 

LDB 9394/96 – Art. 32 – O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

 

Lei 11114/05 – Art 32  O ensino fundamental obrigatório , com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno desenvolvimento da leitura, da escrita e do cálculo;

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista, a aquisição de conhecimetnos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

§ 1° É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2° Os estabelecimentos que utilizam pregressão regular por série podem adotar no ensino fundamentla o regime de pregressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3° O ensino fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utlização de suas línguas maternas e processos pr´prios de aprendizagem.

§ 4° O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

§ 5° O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente,  observada a produção e distribuição de material didático adequado.

 

Art 87 – é instituida a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

 

LDB 9394/96 - § 1° a União, no prazo de um ano a paritr da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional deEducação, om diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação pra Todos.

 

LDB 9394/96 - § 2° O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de seis a quatorze anos de idade e de quinza a dezesseis anos de idade.

 

           LDB 9394/96 – 3° Cada Município e , supletivamente, O Estado e a União, deverá:

 

I – matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;

 

           Lei 11114/05 – …

 

I - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:

 

a)      plena observância dascondições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;

b)      atingimento de taxa líquida de escoarização de pelo menos 95% da faixa etária de sete a quatorze anos, no caso das redes escolares públicas; e

c)      não reduçaõ média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede  pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;

 

II – prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distãncia;

IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sisema nacional de avaliação do rendimento escolar.

 

Lei 111114/05 - Art 2° -  esta Lei entra em igor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subsequente.

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